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Divulgação de imagem de paciente sem violar Ética Médica?

Código de ética, Publicidade médica

Normas Éticas e Legais na Publicidade Médica: Proteção da imagem do paciente e restrições de divulgação.

É possível divulgar a imagem do paciente sem ferir o código de ética?

Eu sempre menciono que, em qualquer área de atuação profissional, concordando ou não com as normas éticas, elas devem ser respeitadas. Transgredi-las configura infração e não contribui de forma positiva para a imagem do profissional.

Nessa pauta, questão que rende inúmeros debates é a utilização da imagem do paciente na divulgação de assuntos médicos.

E a resposta para a pergunta que inaugurou esse texto, é: Não!

O artigo 75 do CEM proíbe “exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis”. A Resolução CFM n. 1.974/2011, por sua vez, veda a exposição da figura do paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado. Em ambos os casos, eventual autorização é irrelevante para a caracterização da infração ética.

Ainda que a imagem não identifique o paciente, a conduta é vedada pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, podendo enquadrar-se, ainda, nas infrações do artigo 18, 111 e 112 do CEM.

Além das normas éticas, existem leis que asseguram a inviolabilidade da intimidade e da imagem das pessoas, especialmente o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal. E considerando que os pacientes estão muito mais atentos aos seus direitos, deve o profissional evitar condutas contrárias a essas normativas.

A publicidade médica dispensa a imagem do paciente, deve ter caráter informativo e educativo, além de observar os princípios da veracidade, sobriedade, discrição e legalidade. Pautar o exercício da medicina nesses preceitos é uma boa forma de prevenção.

PUBLICIDADE MÉDICA – 4 VEDAÇÕES

Expor a imagem do paciente;
Participar de anúncios de empresas comerciais ou de seus produtos;
Garantir, prometer ou insinuar bons resultados;
Divulgar métodos e técnicas que não tenham reconhecimento científico.

PUBLICIDADE MÉDICA – 6 DICAS

Sempre mencionar nome, especialidade, CRM e RQE;
Produzir conteúdo de cunho educativo relacionado a área de atuação (doenças e tratamentos);
Explorar conteúdo motivacional e cotidiano profissional (sem expor a imagem de pacientes);
Abordar os problemas e as dúvidas mais recorrentes trazidas pelos próprios pacientes (sempre preservando o sigilo profissional);
Responder caixinha de perguntas de forma genérica (que não caracterize consulta ou prescrição).

ARTIGOS DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA RELACIONADOS

É vedado ao médico:

Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.

Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.

Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.

 

  • Advogada e sócia fundadora da Kurtz & Tomaz Advocacia e Consultoria – OAB/SC 23.223 * OAB/SC 4.610/2018 | Graduada pela Universidade do Sul de Santa Catarina e pós-graduada em Direito Médico, atua no contencioso e consultoria em Direito Médico Preventivo. Com vasta experiência em Direito Civil, também trabalha com Direito Imobiliário, Sucessões, Contratos e Obrigações. Pós-graduada em Direito Público, foi membro da Comissão de Assuntos do Judiciário da OAB/SC.

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