Consentimento de Pacientes Idosos: Direitos, divergências familiares e procedimentos médicos.
O paciente idoso e o processo de obtenção do consentimento
O artigo 17 do Estatuto do Idoso, garante ao paciente o direito de optar pelo tratamento que lhe for melhor indicado. O mesmo se extrai das normas éticas e administrativas, de modo que, os profissionais da saúde devem estar atentos a esse direito como primeira opção no processo de obtenção do consentimento.
Porém, nem sempre o paciente idoso está em condições de manifestar sua vontade – fato este que deve ser cuidadosamente certificado – oportunidade em que o médico se reporta aos familiares para obter o consentimento.
A solução parece simples, no entanto, o exercício da medicina apresenta uma realidade mais complexa: e quando os familiares divergem entre si? Nesses casos, como deve o médico proceder? E quando o idoso for interditado e tiver um curador nomeado?
Ao abordar essa questão, o Estatuto do Idoso prevê que “não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: I – pelo curador, quando o idoso for interditado; II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público”.
Dessa forma, para obter o consentimento do idoso que estiver interditado, é importante que o médico solicite e arquive o termo de curatela – documento judicial que nomeia o responsável legal -, com o termo de consentimento. E não se tratando de idoso interditado, a lei confere essa responsabilidade aos familiares.
Havendo divergência entre os familiares ou entre esses e o curador, é importante que o médico tenha cautela na obtenção do consentimento. Não se tratando de uma situação de urgência ou emergência, aconselho o profissional a aguardar o consenso entre os envolvidos.
Sabe-se que a depender da condição do paciente, maiores são os riscos na realização de procedimentos complexos, razão pela qual julgo importante o consenso familiar. Embora eventuais intercorrências não impliquem, necessariamente, na responsabilização do profissional, é muito provável que ele se incomode com aqueles que não manifestaram seu consentimento.
Evidente que nos casos de iminente risco de morte a necessidade de atuação supera essas questões, com base no princípio da beneficência e do privilégio terapêutico.
Quando se tratar de situações de urgência e emergência e o médico não puder aguardar o consentimento de todos os envolvidos, é importante que se registre no prontuário, detalhadamente, todas as informações relativas ao atendimento e os elementos que caracterizem a necessidade de atuação imediata, os esclarecimentos prestados aos familiares presentes, exames realizados, etc.
É importante lembrar que “ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que o suceder” – Artigo 36, § 1º do Código de Ética Médica.
Assim, desde que o caso permita e tomando as devidas precauções, quando o médico estiver diante de uma situação em que a divergência entre os responsáveis legais do paciente idoso possa prejudicar o relacionamento e o seu desempenho, renunciar ao atendimento também pode ser uma opção.
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