Diretor Técnico em estabelecimentos de saúde: Responsabilidades e consequências legais.
Precauções legais essenciais para Diretores Técnicos
A figura do diretor técnico como pressuposto para o funcionamento de um estabelecimento de saúde é antiga. O Decreto n. 20.931/1932, em seu artigo 28, já previa a necessidade de um diretor técnico como principal responsável pelos atos médicos do estabelecimento.
A normativa mais recente do CFM, Res. CFM n. 2.147/2016, estabelece os deveres e os direitos da direção técnica e de uma forma geral, podemos dizer que a sua responsabilidade está relacionada ao regular funcionamento do estabelecimento nos aspectos formais, materiais e técnicos da instituição.
Destaco, especificamente, os seguintes deveres:
– Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando ao melhor desempenho do corpo clínico e dos demais profissionais de saúde, em benefício da população, sendo responsável por faltas éticas decorrentes de deficiências materiais, instrumentais e técnicas da instituição.
– Organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da instituição, de acordo com regramento da Resolução CFM nº2.056, de 20 de setembro de 2013.
– Tomar providências para solucionar a ausência de plantonistas.
– Assegurar que o abastecimento de produtos e insumos de quaisquer naturezas seja adequado ao suprimento do consumo do estabelecimento assistencial, inclusive alimentos e produtos farmacêuticos, conforme padronização da instituição.
Diante do conteúdo das obrigações, é indiscutível que a inobservância pode acarretar danos aos pacientes. Cita-se como exemplo, o desabastecimento de insumos necessários para uma intubação, tais como, anestésicos, relaxantes e sedativos.
Assim, ausentes as condições necessárias ao regular atendimento dos pacientes, como deve proceder o diretor técnico de um estabelecimento de saúde?
De início, é claro, deve o profissional envidar todos os esforços para resolver a questão e sempre reportar à direção/administração da instituição, os casos em que a solução do problema supere suas possibilidades de atuação.
Ultrapassados os esforços possíveis, poderá, segundo previsão legal, suspender integral ou parcialmente as atividades do estabelecimento assistencial. Trata-se de um direito e de uma medida preventiva a fim de evitar danos à terceiros e à sua própria responsabilização.
Há responsabilidade solidária entre a instituição e o diretor técnico, se observada a falha na prestação do serviço naquilo que se encontra sob a sua supervisão e fiscalização. Obviamente, qualquer condenação só tem espaço se comprovada a sua omissão, o que somente poderá ser apurado após a regular instrução processual.
Portanto, embora não seja comum a propositura de ações judiciais em face dos profissionais que ocupam esse cargo, é importante que ao assumir essa responsabilidade estejam sempre atentos ao regular funcionamento da instituição, bem como, às demandas trazidas pelos médicos e demais funcionários.
Não é demais lembrar que as condutas faltosas também estão sujeitas à processos ético-profissionais e à ação de regresso que pode ser movida pela instituição em face do profissional, quando aquela responder perante eventuais prejudicados.
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