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O paciente e o médico podem gravar o atendimento?

Direito médico, Direito médico preventivo, Gravação da consulta

Gravação de consultas médicas: Legalidade, precauções e Direitos de Médicos e Pacientes.

O paciente e o médico podem gravar o atendimento?

Sim. E a gravação tem validade jurídica ainda que sem o conhecimento de um dos interlocutores, pois não há ilicitude quando se trata de conversa e assuntos privados, de interesse próprio (MC 7.625 – STJ)

Quais as precauções devem ser tomadas para a gravação do atendimento?
O ideal é que tanto o médico, como o paciente peçam autorização para gravar. No entanto, nem sempre isso acontece. Logo, o paciente deve saber que o material somente pode servir para uso próprio, pois o médico tem o seu direito de imagem e privacidade preservados pela Constituição Federal (leia-se imagem e som). Pelo mesmo motivo e pelas normas éticas o médico também deve preservar o sigilo do material. O uso indevido da gravação admite medidas indenizatórias, por ambas as partes.
Além do dever de sigilo, sugere-se que o profissional médico informe o paciente da gravação e tome seu consentimento por escrito ou mediante informação no prontuário.

Além do dever de sigilo, sugere-se que o profissional médico informe o paciente da gravação e tome seu consentimento por escrito ou mediante informação no prontuário.

A partir do pedido de gravação pelo paciente ou diante de uma gravação oculta, o médico pode recusar o atendimento?
Sim. Sabe-se que a depender da forma como for conduzida, uma situação como essa pode prejudicar a relação médico-paciente. Nesse caso, de acordo com o artigo 36, § 1º do CEM, “ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desenvolvimento profissional, o médico tem direito de renunciar o atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade e dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que o suceder”

Em análise, como o médico não pode presumir a intenção do paciente, ou seja, se é um paciente combativo ou alguém que apenas pretende preservar todas as orientações recebidas, diante de tal fato, algumas medidas preventivas podem ser implementadas a fim de deixar o profissional preparado para conduzir a situação da melhor forma.

  • Advogada e sócia fundadora da Kurtz & Tomaz Advocacia e Consultoria – OAB/SC 23.223 * OAB/SC 4.610/2018 | Graduada pela Universidade do Sul de Santa Catarina e pós-graduada em Direito Médico, atua no contencioso e consultoria em Direito Médico Preventivo. Com vasta experiência em Direito Civil, também trabalha com Direito Imobiliário, Sucessões, Contratos e Obrigações. Pós-graduada em Direito Público, foi membro da Comissão de Assuntos do Judiciário da OAB/SC.

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