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Telemedicina: Como realizar de forma segura?

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Telemedicina no Brasil: Regulamentação, segurança e práticas éticas na Era Digital.

Embora tenha se tornado popular após a pandemia, a telemedicina já era uma prática implementada no nosso País e no mundo desde a década de 90. No ano de 1999, durante a 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial em Tel Aviv, foi aprovada a “Declaração de Tel Aviv Sobre Responsabilidades e Normas Éticas na Utilização da Telemedicina”, um marco regulatório que serve de parâmetro para as normas editadas sobre o tema.

O CFM, por sua vez, disciplinou de forma genérica a Telemedicina, já no ano de 2002, através da Resolução n. 1.643, que a conceituou como “o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde”.

Diferente da telerradiologia e da telepatoologia que possuem resoluções específicas, outras modalidades da telemedicina, como a teleconsulta carecem de legislação própria. No entanto, a partir dos princípios éticos, de questões práticas e das normas genéricas existentes, é possível extrair o mínimo necessário para que a teleconsulta seja realizada de forma segura, tanto para o médico, como para o paciente.

Observa-se que mesmo sem fixar critérios e limites objetivos, a resolução antes mencionada, exige para a prática da telemedicina a utilização de infraestrutura tecnológica apropriada e a observância de normas técnicas “pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional” (art. 2º).

A Portaria n. 467/2020 MS, estabelece que a interação entre médico e paciente ocorra por meio de tecnologia que “garanta a integridade, segurança e sigilo das informações”. Já a Lei Geral de Proteção de Dados, prevê que o tratamento de dados sensíveis somente pode ocorrer com medidas de prevenção à fraude e segurança do titular nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos (art. 11, g).

Daí decorre a primeira questão, a plataforma escolhida para a realização da teleconsulta garante padrões mínimos de segurança?

Os entendimentos entre os Conselhos Regionais são divergentes quanto ao meio de comunicação. Todavia, as garantias de segurança e sigilo, que são de responsabilidade do profissional, já são uma exigência prevista na legislação atual.

Por esse motivo, não se recomenda a utilização de aplicativos como Whatsapp, Facebook Messenger, Skype e Zoom gratuitos. Excetuando-se os casos de comunicação entre médico e paciente para complementação diagnóstica e evolução.

Existem várias plataformas com protocolos de segurança de certificação hippa compliance que garantem a autenticidade, integridade e a disponibilidade de todas as informações de saúde tratadas, além da segurança e a confidencialidade necessárias (Doctoralia, Skype for Business, Zoom for Healthcare, Google G Suite Hangouts Meets, Amazom Chime, etc).

Sem esse tipo de cautela sugere-se, ao menos, a utilização de prontuário eletrônico que possui presunção de veracidade sobre todas as informações, além de possibilitar, com melhor qualidade, a juntada de documentos gerados a partir do atendimento à distância.

Para a realização da teleconsulta deve o médico confeccionar um termo de consentimento específico, prevendo, entre outras questões: a) os riscos, benefícios e as limitações do ato (principalmente pela impossibilidade do exame físico); b) a possibilidade da consulta ser convertida em atendimento presencial ou encaminhamento; c) a plataforma utilizada, o nível de segurança e a possibilidade de vazamento de dados; d) a possibilidade de interrupção do ato por problemas técnicos e as possíveis condutas; e) a inexistência de garantia quanto às pretensões do paciente; f) o consentimento para coleta de dados.

Ainda antes da consulta, o paciente deve preencher um formulário com a justificativa pela opção da teleconsulta e a auto anamnese, a fim de se verificar a possibilidade de realização do ato à distância.

Não obstante a complexidade das questões que envolvem a telemedicina, que demandam análise cuidadosa e o estabelecimento de inúmeros critérios de orientação, não se olvida que a sua implementação é um processo sem volta.

Assim, até que o CFM regulamente de forma satisfatória o tema, os profissionais devem valer-se das regras já existentes e dos princípios éticos que norteiam o exercício da medicina e adequarem essas premissas a esses processos tecnológicos. Sem a pretensão de exaurir o tema, esses são alguns cuidados que podem orientar a prestação de serviços através da telemedicina.

  • Advogada e sócia fundadora da Kurtz & Tomaz Advocacia e Consultoria – OAB/SC 23.223 * OAB/SC 4.610/2018 | Graduada pela Universidade do Sul de Santa Catarina e pós-graduada em Direito Médico, atua no contencioso e consultoria em Direito Médico Preventivo. Com vasta experiência em Direito Civil, também trabalha com Direito Imobiliário, Sucessões, Contratos e Obrigações. Pós-graduada em Direito Público, foi membro da Comissão de Assuntos do Judiciário da OAB/SC.

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