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Vamos repensar o processo de obtenção de consentimento?

Termo de consentimento

Consentimento Informado: Um direito do paciente e um dever ético do Médico na prática clínica.

Diferentes são as formas que cada profissional encara o processo de obtenção do consentimento. Alguns entendem tratar-se de uma etapa essencial para resguardar a relação médico-paciente, outros encaram como mera formalidade para realização de procedimentos médicos.

Mas afinal, a obtenção do consentimento seria uma formalidade, um direito ou um dever?

A primeira hipótese deve ser, sumariamente, descartada. O consentimento é um dever do médico e um direito do paciente. No entanto, pretendo fazer você crer que encará-lo como um direito do paciente tornará todo o processo informacional mais leve.

Quanto à qualidade de dever, é importante lembrar dos artigos 22, 24 e 31 do Código de Ética Médica. Embora não seja essa a abordagem pretendida, não é demais estar ciente de que deixar de obter o consentimento do paciente – independente da forma (verbal ou escrita) – representa infração ética.

Ultrapassada essa questão, tem-se que o processo informacional representa a melhor forma de garantir ao paciente o direito à informação e o direito de exercer a autonomia da vontade, para que possa decidir sobre os procedimentos diagnósticos ou terapêuticos indicados, ciente de todos os benefícios e riscos.

Trata-se de um direito que transcende as normas éticas relativas ao exercício da medicina. Está previsto na Constituição Federal, na Declaração Universal Sobre Bioética e Direitos Humanos e no Código de Defesa do Consumidor.

Observa-se, portanto, que muito antes de se tratar de um dever do profissional médico ou mera formalidade, o processo informacional tem por principal função garantir que o paciente possa exercer sua autodeterminação, decidir sobre tudo aquilo que diga respeito à sua pessoa, seu corpo e sua saúde.

Por vezes, observo que o processo informacional é encarado pelos envolvidos como uma burocracia quase que constrangedora. Para o médico uma garantia de defesa de futuras queixas; para o paciente um atestado de que o médico pode errar.

Não deve ser assim e não é assim.

Mudar essa dinâmica dependerá da forma como você, médico, encara o processo informacional. Entenda que a informação é dada em benefício do paciente, que, por outro lado, deve assumir com você a responsabilidade por todo o tratamento.

O paciente deve saber, antes de mais nada, que aquela parte do processo tende a lhe garantir o exercício da autonomia e da liberdade de decidir sobre tudo aquilo que lhe diz respeito.

Esse é um pequeno passo para que o processo informacional, indispensável em qualquer tratamento, possa ser realizado da forma mais natural possível.

4 dicas para confeccionar seu termo de consentimento

  1. Utilize uma linguagem acessível, sem termos técnicos ou científicos ou traduza esses termos para facilitar o entendimento.
  2. O termo de consentimento deve ser específico para o procedimento. Evite a utilização de termos de consentimento genéricos.
  3. Não use fontes minúsculas, típicas de contratos de adesão. Segundo a Recomendação CFM n. 01/2016 é indicada a utilização de fonte 12.
  4. Confeccione o termo de consentimento de forma a incentivar e evidenciar a participação do paciente no processo, utilizando-se de alternativas a serem escolhidas e assinaturas no corpo do documento.
  • Advogada e sócia fundadora da Kurtz & Tomaz Advocacia e Consultoria – OAB/SC 23.223 * OAB/SC 4.610/2018 | Graduada pela Universidade do Sul de Santa Catarina e pós-graduada em Direito Médico, atua no contencioso e consultoria em Direito Médico Preventivo. Com vasta experiência em Direito Civil, também trabalha com Direito Imobiliário, Sucessões, Contratos e Obrigações. Pós-graduada em Direito Público, foi membro da Comissão de Assuntos do Judiciário da OAB/SC.

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